- 1 -O regime de apoio visa a produção de álcool destinado a fins industriais, ou para fins energéticos, e que tenha sido desnaturado, de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, bem como o álcool destinado a produtos de desinfeção ou fármacos, para o qual não é exigida desnaturação.
- 2 -O regime de apoio é aplicável exclusivamente à destilação de vinhos com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), excluindo-se a categoria de vinhos licorosos.
- 3 -Não são abrangidos pelo presente regime de apoio os vinhos declarados como aptos na declaração de colheita e produção e ainda não certificados, bem como os volumes de álcool obtido que sejam utilizados para autoconsumo.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2021
Portaria n.º 145/2021 - 1.ª Série(09/07/2021)
Original