- 1 -O IVV, I. P., procede à verificação da conformidade das candidaturas, através da aplicação dos critérios de elegibilidade constantes na presente portaria.
- 2 -São liminarmente excluídas todas as candidaturas que não cumpram o definido nos artigos 6.º e 8.º da presente portaria.
- 3 -As candidaturas abrangem contratos de vinho branco e contratos de vinho tinto, dando-se, aquando da aprovação das mesmas, prioridade aos contratos de vinhos brancos com DO e contratos de vinhos brancos com IG, de acordo com as condições fixadas no n.º 1 do artigo 7 da presente portaria.
- 4 -Se, após a hierarquização efetuada nos termos do número anterior, subsistirem situações em que o somatório dos contratos de vinhos exceda a dotação orçamental prevista para a medida, aplica-se uma distribuição numa base pro rata.
Artigo 9.º — Processo de análise e seleção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2020
Portaria n.º 174-A/2020 - 1.ª Série(20/07/2020)
Original