Artigo 17.º
Monitorização
Redação registada como em vigor em 08/04/2011.
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- 1 -A qualidade dos serviços prestados e a articulação das unidades e equipas com outros recursos de saúde e ou sociais estão sujeitos a avaliação periódica.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades e equipas registam os dados e observações por cujo preenchimento sejam responsáveis nos suportes de informação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.