Artigo 3.º
Coordenação regional
Redação registada como em vigor em 08/04/2011.
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- 1 -A coordenação regional dos CCISM é assegurada por cinco equipas coordenadoras regionais de saúde mental (ECRSM).
- 2 -Cada ECRSM é constituída, no mínimo, por um psiquiatra, um enfermeiro especialista em saúde mental, um assistente social com experiência na área da saúde mental e um assistente social, do centro distrital do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e dimensionada em função das necessidades e constituída por profissionais com conhecimento e experiência nas áreas de planeamento, gestão e avaliação.
- 3 -Os profissionais que constituem a ECRSM são designados, respectivamente, pelo presidente do conselho directivo de cada administração regional de saúde (ARS, I. P.) e pelo presidente do conselho directivo do ISS, I. P., ouvidas a coordenação nacional dos CCISM e a Coordenação Nacional para a Saúde Mental (CNSM), por um período de três anos, renovável.
- 4 -Os profissionais referidos no número anterior podem exercer as suas funções a tempo parcial.
- 5 -A ECRSM é assessorada por um profissional com reconhecido conhecimento e experiência na área da infância e adolescência, preferencialmente, um médico especialista em psiquiatria da infância e adolescência, a quem compete emitir parecer sobre as propostas de admissão de crianças e adolescentes para as várias tipologias.
- 6 -A ECRSM é, ainda, assessorada por elementos de instituições psiquiátricas do sector social, a quem compete emitir parecer sobre as propostas de admissão dos utentes provenientes desse sector.
- 7 -A coordenação de cada ECRSM é assegurada por um dos elementos da área da saúde, designado pelo respectivo presidente do conselho directivo da ARS, I. P.
- 8 -O coordenador da ECRSM exerce as suas funções a tempo inteiro, podendo exercê-las a tempo parcial desde que devidamente autorizado pelo respectivo presidente do conselho directivo da ARS, I. P.
- 9 -A ECRSM encontra-se sediada em instalações da ARS, I. P., que assegura os meios necessários ao desempenho das suas competências e atribuições.
- 10 -Os profissionais que integram as ECRSM não podem ser, simultaneamente, prestadores de cuidados no âmbito dos CCISM.