Os artigos 7.º, 8.º e 11.º do Regulamento de Aplicação das Ações n.os 3.1.1, «Diversificação de Atividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Atividades Turísticas e de Lazer», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio, alterada pelas Portarias n.os 905/2009, de 14 de agosto, 814/2010, de 27 de agosto, 228/2011, de 9 de junho, e n.º 108/2012, de 20 de abril, bem como pela declaração de retificação n.º 32-A/2010, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)- Possuírem uma situação económica e financeira equilibrada demonstrada através do rácio de autonomia financeira (AF) pré-projecto de 15%, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o ano anterior ao do ano da apresentação do pedido de apoio, ou, nos casos em que exista investimento em data anterior, ao ano anterior ao início do projeto;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As operações relativas à transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas, incluídas nas ações n.os 3.1.1. e 3.1.2., devem, ainda, apresentar um custo total elegível dos investimentos, na análise do respetivo pedido de apoio, igual ou superior a 5.000(euro) e inferior a 25.000(euro).
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)Terem, à data da celebração do contrato, dado início a atividade como sociedade unipessoal, empresário em nome individual ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, no caso de beneficiários que se tenham apresentado como singulares;
- o)Terem à data da celebração do contrato de financiamento, integrado em capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir a autonomia financeira pré-projecto, ou comprovarem a constituição de capitais próprios equivalentes a pelo menos 15% do investimento elegível aprovado, até ao final da execução financeira do projeto, nos casos em que a situação económica e financeira equilibrada do beneficiário foi aferida através do mapa de financiamento.
- 2 -[...]