- 1.A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às operações em curso, com as especificações previstas nos números seguintes.
- 2.As alterações à alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º e à alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º, do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio, e ao segundo parágrafo do anexo I do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de maio, têm natureza interpretativa, produzindo efeitos à data de entrada em vigor das respetivas Portarias.
- 3.As alterações ao anexo III ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio, e ao anexo II ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de maio, aplicam-se aos trabalhos e às despesas que, à data de entrada em vigor da presente Portaria, estão por realizar.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 9 de abril de 2013.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º da presente Portaria)
ANEXO I
[...]
[...]
Ação n.º 3.1.1.
[...]
Ação nº 3.1.2.
Todas as atividades económicas, exceto as que se inserem nas CAE relativas às atividades de pesca e seus produtos e às atividades de turismo e lazer. Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as atividades dos serviços relacionados com a agricultura 01610 e nas CAE da divisão 02 são elegíveis as atividades dos serviços relacionados com a silvicultura 02400 - todas as CAE, excluindo 031; 55; 93293; 91042 e 93294.
Ações n.os 3.1.1 e 3.1.2.
[...]
Ação n.º 3.1.3
[...]
ANEXO III
[...]
[...]
- 1 -[...]
[...]
1) [...]
2) Contribuições em espécie - desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou trabalho.
3) [...]
4) [...]
5) [...]
6) [...]
7) [...]
8) [...]
[...]
1) - [...]
2) - [...]
3) - [...]
4) - [...]
- 2 -[...]
[...]
- 3 -[...]
[...]
1) [...]
2) [...]
3) Despesas que resultem de transações entre cônjuges, parentes e afins em linha reta, entre adotantes e adotados e entre tutores e tutelados;
4) Despesas que resultem de transações entre pessoas coletivas com relações de participação e com sócios comuns, desde que exerçam funções de gerência ou detenham uma participação no capital social superior a 20%, entre uma pessoa coletiva e um sócio, nos casos de sócios singulares, seus cônjuges, parentes ou afins em linha reta;
[...]
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) [...]
6) [...]
- 4 -[...]
[...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º da presente Portaria)
ANEXO I
[...]
Investimentos não elegíveis
(ver documento original)
ANEXO II
[...]
[...]
- 1 -[...]
[...]
1) [...]
2) Contribuições em espécie - desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou trabalho.
3) [...]
[...]
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 1 -[...]
Artigo 5.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 15/04/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2013