- 1 -O curso de formação específico, que visa habilitar os formandos com conhecimentos e aptidões para o exercício das funções inerentes à carreira, tem a duração de sete meses e integra-se no período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 2 -O curso de formação específico compreende as seguintes componentes:
- a)Formação inicial teórica, com a duração de dois meses;
- b)Formação em contexto de trabalho, com a duração de cinco meses.
- 3 -A carga horária de cada uma das fases do curso de formação específico é aprovada por despacho do Inspetor-Geral e dada a conhecer aos trabalhadores até ao início do período experimental a que respeita o curso.
Artigo 3.º — Duração e fases do curso
Vigente desde: 24/05/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2018
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 49.º