- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º-B da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, na redação dada pela Portaria n.º 294-B/2020, de 18 de dezembro, a desistência pode ser verificada oficiosamente, a qualquer momento, mediante troca de informação entre o IEFP, I. P., e o serviço competente da segurança social.
- 2 -A verificação oficiosa da desistência prevista no número anterior é notificada ao empregador nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º — Verificação oficiosa da desistência
Vigente desde: 15/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2021
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 8-B.º