- 1 -O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito a um apoio financeiro correspondente a:
- a)No caso de contratos a termo certo, 80 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) multiplicado por metade do número inteiro de meses de duração do contrato, não podendo ultrapassar o valor de 80 % do IAS vezes 6;
- b)No caso de contratos sem termo, 1,1 IAS vezes 12.
- 2 -O apoio financeiro referido na alínea a) do número anterior é calculado com base em 100 % do IAS, quando se trate da contratação dos seguintes desempregados:
- a)Inscritos no IEFP, I. P., há pelo menos 12 meses consecutivos;
- b)Com idade inferior a 30 anos;
- c)Com idade igual ou superior a 45 anos;
- d)Beneficiários de prestações de desemprego;
- e)Que integrem família monoparental;
- f)Cujo cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
- g)Vítimas de violência doméstica;
- h)Com deficiência e incapacidade;
- i)Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserirem na vida ativa;
- j)Toxicodependentes em processo de recuperação;
- k)Beneficiários de Rendimento Social de Inserção.
- 3 -No caso de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial, o apoio referido nos números anteriores é reduzido proporcionalmente, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais.
- 4 -Em caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo, anteriormente abrangido pela presente Medida, em contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado entre empregador e trabalhador, o empregador tem direito à prorrogação do apoio, no valor de idêntica percentagem do IAS anteriormente aprovada vezes 6 e com as obrigações correspondentes, no âmbito da Medida, à celebração de contratos com duração mínima de 12 meses, nomeadamente a obrigação de manutenção nível de emprego a partir da data da conversão.
- 5 -No caso previsto no número anterior, o empregador está dispensado da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo do estabelecido no Código do Trabalho.
Artigo 4.º — Montante do apoio
Vigente desde: 24/07/2014
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