- 1 -O incumprimento, por parte do empregador, das obrigações relativas à atribuição do apoio financeiro concedido no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou parcial, dos montantes já recebidos, relativamente ao contrato de trabalho associado e objeto de apoio, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
- 2 -O empregador deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)O trabalhador abrangido pela Medida promova a denúncia do contrato de trabalho;
- b)O empregador e o trabalhador abrangido pela Medida façam cessar o contrato de trabalho por acordo;
- c)Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
- d)Incumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
- 3 -O empregador deve restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao trabalhador em relação ao qual se verifique uma das seguintes situações:
- a)Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem comodespedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou cessação do contrato detrabalho durante o período experimental por iniciativa do empregador, efetuados durante o período deduração do apoio;
- b)Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador;
- c)Incumprimento da obrigação prevista nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -As situações referidas nos n.os 2 e 3 apenas determinam a restituição do apoio financeiro quando ocorram antes do fim da duração inicialmente fixada no contrato ou, no caso de contratos com duração inicial de 12 meses ou superior ou de contratos sem termo, antes de 12 meses de vigência do contrato.
- 5 -No caso de prorrogação do apoio, prevista no n.º 4 do artigo 4.º, as situações referidas nos n.os 2 e 3 apenas determinam a restituição do apoio financeiro quando, após a conversão, ocorram antes de decorridos 12 meses.
- 6 -O IEFP, I. P., deve notificar o empregador da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído, com a respetiva fundamentação.
- 7 -A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 6.º — Incumprimento e restituição do apoio
Vigente desde: 24/07/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2014