Artigo 15.º
Avaliação formativa e avaliação sumativa
Redação registada como em vigor em 19/12/2008.
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- 1 -A avaliação formativa reveste um carácter contínuo, proporcionando um reajustamento do processo ensino-aprendizagem e o estabelecimento de um plano de recuperação que permita a apropriação, pelos formandos, de métodos de estudo e de trabalho e que proporcione o desenvolvimento de atitudes e de capacidades que favoreçam uma maior autonomia na realização das aprendizagens.
- 2 -A avaliação sumativa corresponde à verificação das aprendizagens realizadas pelos formandos, com base numa escala quantitativa de 0 a 20 valores.