Artigo 23.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 19/12/2008.
Esta redação foi substituída em 03/02/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, nos cursos de aprendizagem a iniciar nos dois anos subsequentes à data de entrada em vigor da presente portaria podem ser adoptados referenciais de formação não contemplados no CNQ desde que os mesmos respondam a necessidades específicas de âmbito sectorial, devidamente fundamentadas pela entidade formadora.
- 2 -Os cursos de aprendizagem iniciados durante o ano de 2008 devem ser adaptados à estrutura curricular e condições estabelecidas na presente portaria, cabendo ao IEFP, I. P., definir, para cada saída profissional, as condições em que se realiza esta adaptação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, os cursos de aprendizagem que se encontrem em funcionamento nas escolas básicas, secundárias e profissionais à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se até à sua conclusão.