- 1 -Durante o ano comum do internato médico, os internos terão um responsável de estágio designado em cada um dos blocos formativos.
- 2 -Durante a formação em cuidados urgentes dos blocos formativos de medicina interna, pediatria, obstetrícia e cirurgia geral, o interno deverá, preferencialmente, integrar a equipa do responsável de estágio nomeado.
- 3 -Em caso de impossibilidade absoluta, o responsável de estágio nomeado poderá ser substituído, para este efeito, por um outro responsável de estágio.
- 4 -Durante os blocos de formação hospitalar, os responsáveis de estágio serão um dos médicos do respectivo serviço, habilitados, no mínimo, com o grau de assistente da respectiva especialidade e a necessária qualificação técnica, a nomear pela direcção de internato por proposta do director ou responsável pelo serviço.
- 5 -Durante o bloco de formação em cuidados de saúde primários, o responsável de estágio será um médico do centro de saúde, habilitado, no mínimo, com o grau de assistente de clínica geral e a necessária qualificação técnica, a nomear pela administração regional de saúde por proposta do coordenador do internato de clínica geral da respectiva zona.
- 6 -Durante o período de formação em saúde pública, será responsável pela formação um médico do centro de saúde habilitado, no mínimo, com o grau de assistente de saúde pública e a necessária qualificação técnica, a nomear pela administração regional de saúde, por proposta do coordenador do internato de saúde pública da respectiva zona.
- 7 -Na designação dos responsáveis de estágio deve ser observada, em regra, a proposta máxima de um responsável de estágio por cada três internos, salvo em casos excepcionais, autorizados pela comissão regional respectiva.
- 8 -Aos responsáveis de estágio são facultadas as condições necessárias para o desempenho das funções de formadores.
- 9 -O desempenho das funções de responsável de estágio é objecto de valorização curricular para progressão na respectiva carreira.
- 10 -Durante o período de formação hospitalar, as funções de responsável de estágio não devem ser exercidas pelos directores de serviço ou de departamento ou equiparável.
Artigo 15.º — Responsável de estágio
Vigente desde: 28/12/2004
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Em vigor desde 28/12/2004