- 1 -Cumpre, em geral, ao pessoal docente, com as especificidades previstas nos respetivos contratos, o exercício das seguintes funções:
- a)Prestar o serviço docente que lhes for distribuído, acompanhando e orientando os estudantes, o que inclui nomeadamente:
- i)O serviço de aulas;
- ii)A avaliação de conhecimentos dos alunos de acordo com os regulamentos vigentes e realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;
- iii)O serviço de assistência aos alunos, nomeadamente atendimento, supervisão e orientação de teses e dissertações ou outros trabalhos;
- b)Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural e de desenvolvimento tecnológico ou experimental;
- c)Participar nas tarefas de extensão educativa, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
- d)Participar na gestão dos estabelecimentos de ensino nos termos dos respetivos estatutos e regulamentos e em outras tarefas que se incluam no âmbito da atividade do docente do ensino superior, distribuídas pelos órgãos de gestão.
- a)Prestar o serviço docente que lhes for distribuído, acompanhando e orientando os estudantes, o que inclui nomeadamente:
- 2 -Os docentes executarão as suas funções no âmbito da área científica em que, pela sua especialização, ficarem integrados.
Artigo 50.º — Funções genéricas dos docentes
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