- 1 -São direitos dos docentes:
- a)Aceder aos apoios previstos para a pós-graduação, formação contínua, investigação e outros, de acordo com os regulamentos internos aplicáveis;
- b)Usufruir de férias e licenças e beneficiar do regime de faltas bem como dos demais direitos e regalias conferidos pela lei, pelo respetivo contrato e pelos regulamentos em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento dos programas das unidades curriculares fixados pelo órgão estatutariamente competente, na lecionação das matérias, os docentes gozam da liberdade de orientação e opinião científica no contexto dos programas aprovados.
- 3 -É garantido aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas dos mesmos, designadamente a sua livre utilização no processo de ensino por parte da instituição de ensino ao serviço da qual foram produzidos com respeito pelas normas de partilha.
Artigo 52.º — Direitos do pessoal docente
Vigente desde: 05/01/2022
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