- 1 -Compete à entidade instituidora a definição de carreiras, categorias, estatuto remuneratório e regras de recrutamento e de avaliação do desempenho do pessoal não docente afeto ao IPSN, constando de regulamento próprio previamente elaborado pela entidade instituidora e remetido ao serviço inspetivo da área laboral se e quando aplicável.
- 2 -O IPSN dispõe de um mapa de pessoal adequado ao cumprimento dos seus fins, elaborado pelo presidente do IPSN e submetido, para aprovação, à entidade instituidora.
Artigo 55.º — Pessoal não docente afeto ao IPSN
Vigente desde: 05/01/2022
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Em vigor desde 05/01/2022