- 1 -As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados, no âmbito das ciências tropicais, em ordem à prossecução dos fins do Instituto, naturalmente articulado com a política científica nacional.
- 2 -As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada departamento e, neste, no das respectivas unidades funcionais, podendo haver programas que abranjam duas ou mais dessas unidades.
- 3 -Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável.
- 4 -Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, para cada ano, serão elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades do Instituto a aprovar pela comissão executiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 105/82, de 8 de Abril.
- 5 -O relatório das actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual das actividades a aprovar pela comissão executiva, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 105/82, de 8 de Abril.
Artigo 8.º — Actividades de formação em geral
Vigente desde: 10/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1989
Referências (2)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 11.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 11.º