- 1 -A bonificação dos juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
- 2 -O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e acarreta a cessação das bonificações.
- 3 -Cessa igualmente o processamento das bonificações no caso de reembolso antecipado e sempre que se verifique ter havido falsas declarações pelo mutuário relativamente aos pressupostos e condições de concessão do crédito.
A cessação das bonificações importa, para o mutuário, o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data da última contagem de responsabilidade anterior à data do incumprimento.
Artigo 5.º — Condições de bonificação
Vigente desde: 08/01/1999
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Em vigor desde 08/01/1999