- 1 -[...]
- 2 -Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) dos artigos 15.º e 26.º
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 13.º)
8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
Capítulo II - Intervenção com escala territorial relevante
(ver documento original)
Nota. - Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas, uma única vez para o mesmo território, exceto nas intervenções de manutenção de troços de rede primária de faixas de gestão de combustível, incluindo secções de rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços de rede viária florestal fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de combustível, que poderão ocorrer passados 3 anos após o último pedido de pagamento.
Capítulo III - Outros
(ver documento original)
Capítulo IV - Despesas não elegíveis
(ver documento original)
ANEXO II
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
Capítulo II - Intervenção de escala territorial relevante
(ver documento original)
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 24.º)
8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais
Agentes bióticos nocivos
(ver documento original)
Agentes abióticos
(ver documento original)
Capítulo II - Intervenção com escala territorial relevante
Abióticos - Estabilização de emergência em áreas superiores a 750 ha
Intervenções a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
(ver documento original)
Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
(ver documento original)
Nota. - Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas, uma única vez para o mesmo território.
Capítulo III - Outros
(ver documento original)
Capítulo IV - Despesas não elegíveis
(ver documento original)
ANEXO IV
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 28.º)
8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
Capítulo II - Intervenção de escala territorial relevante
(ver documento original)
ANEXO V
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º)
- 1 -O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 15.º e 26.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Reduções ou exclusões
(ver documento original)
Artigo 37.º — [...]
Vigente desde: 12/01/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2018