- 1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes condições:
- a)Não sejam apresentadas e submetidas através do sistema online;
- b)Não tenham apresentado toda a documentação necessária à completa instrução da candidatura;
- c)Sejam apresentadas fora de prazo;
- d)Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pelo presente regulamento ou pelo edital a que se refere o artigo 10.º;
- e)Sejam efetuadas por candidatos oriundos do Instituto em situação irregular de propinas ou com qualquer outro débito ao Instituto, independentemente da sua natureza.
- 2 -O indeferimento liminar é da competência do presidente do Instituto, sob proposta dos serviços competentes da Escola, e deve ser fundamentado.
- 3 -Em caso de indeferimento liminar, os candidatos são notificados por via eletrónica e através do sistema online.
Artigo 16.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 15/04/2013
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Em vigor desde 15/04/2013