- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimentos que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a 25 000 euros e inferior a 4 000 000 de euros de investimento total;
- b)Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agroflorestal, com a devida demonstração na memória descritiva;
- c)Tenham início após a data de apresentação da candidatura, sem prejuízo das disposições transitórias;
- d)Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
- e)Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data de abertura do período de apresentação das candidaturas;
- f)Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
- g)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
- 2 -O limite máximo previsto na alínea a) do número anterior não se aplica aos projetos apresentados por OPF e OCPF.
- 3 -O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes:
- a)Intervenção de natureza ambiental;
- b)Eficiência energética.
Artigo 13.º — Critérios de elegibilidade das operações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2019
Portaria n.º 139/2019 - 1.ª Série(10/05/2019)
Original