Artigo 17.º
Forma, nível e limites dos apoios
Redação registada como em vigor em 25/05/2016.
Esta redação foi substituída em 01/03/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável até ao limite de 1 000 000 de euros de apoio por beneficiário e subvenção reembolsável no que exceder aquele montante de apoio não reembolsável.
- 2 -Os níveis de apoio a conceder constam do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -O apoio a conceder no âmbito da presente portaria está limitado a duas candidaturas por beneficiário, para o período de vigência do PDR 2020.
- 4 -O apoio sob a forma de subvenção reembolsável tem um período de dois anos de carência, sendo amortizado no prazo máximo de cinco anos a contar de cada pagamento efetuado, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
- 5 -O prazo máximo de amortização referido no número anterior pode ser prorrogado por mais dois anos, mediante requerimento do beneficiário.