Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 25/05/2016.
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Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
- a)«Biomassa florestal» as matérias-primas lenho-celulósicas de origem florestal, provenientes da gestão e exploração florestal, da aplicação de medidas de defesa da floresta e da gestão do território;
- b)«Certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia» o processo através do qual uma entidade certificadora verifica o cumprimento de um conjunto de requisitos para a rastreabilidade de materiais e produtos certificados, de base florestal, ao longo da cadeia produtiva, desde a floresta, ou, no caso dos materiais reciclados, desde o local de recolha, até ao consumidor final, assegurando que a madeira, cortiça ou outro produto de origem florestal incluído no produto ou linha de produção provêm de florestas geridas de forma sustentável;
- c)«Exploração florestal» o conjunto de operações de abate e processamento, rechega e extração, carregamento e transporte desde a mata até à sua entrega nas unidades de consumo, incluindo a extração de resina e apanha de sementes;
- d)«Organização de produtores florestais» a associação ou cooperativa cujo objeto social vise o desenvolvimento florestal;
- e)«Organização de comercialização de produtos da floresta» as pessoas coletivas reconhecidas como organização ou agrupamento de comercialização de produtos da floresta nos termos da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho;
- f)«Parque de receção e triagem e material lenhoso, incluindo biomassa florestal e resina» o local de concentração de matérias-primas florestais, com o objetivo de facilitar a triagem e operações de carregamento e transporte para os diferentes utilizadores;
- g)«PME» a micro, pequena ou média empresa que satisfaça os critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, adiante designado Tratado;
- h)«Primeira transformação de cortiça» as operações associadas aos processos de colheita, extração, estabilização e cozedura, trituração, granulação, ou pulverização da cortiça;
- i)«Primeira transformação da madeira», compreende as atividades de serração dos toros de madeira, o aplainamento, o corte e a secagem, a impregnação e o tratamento químico da madeira com agentes de conservação ou de outros produtos;
- j)«Primeira transformação da pinha» consiste no processo de passagem da pinha para pinhão negro ou com casca;
- k)«Primeira transformação da resina» a destilação da resina, de que resulta a sua separação em aguarrás, óleos de pinho e outras essências e pez;
- l)«Transformação de produtos florestais identificados como agrícolas no anexo i do Tratado» qualquer operação realizada sobre produto florestal identificado como agrícola no anexo i do Tratado de que resulte um produto que continua a ser um produto identificado como agrícola no anexo i do Tratado;
- m)«Zona de produção suberícola» a zona de distribuição do sobreiro definida no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.