Artigo 4.º
Constituição das Comissões de Avaliação Bipartida
Redação registada como em vigor em 03/05/2017.
Esta redação foi substituída em 04/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As CAB são criadas no âmbito de competências de cada ministro e são constituídas por:
- a)Um representante do membro do Governo responsável pela área das Finanças;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social;
- c)Um representante do membro do Governo responsável pela área setorial em causa;
- d)Um representante do dirigente máximo do órgão ou serviço em que são exercidas as funções em avaliação;
- e)Um representante sindical indicado pela Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública;
- f)Um representante sindical indicado pela Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;
- g)Um representante sindical indicado pela Frente Sindical.
- 2 -Quando forem avaliadas funções exercidas em entidade do setor empresarial do Estado, a constituição das CAB tem as alterações seguintes:
- a)Integra dois representantes sindicais, sendo um designado pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional e o outro pela União Geral de Trabalhadores;
- b)Não integra um representante do dirigente máximo da entidade em causa, sendo este, no entanto, convocado para estar presente ou se fazer representar nas reuniões, sem direito de voto.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode, porém, uma CAB abranger o âmbito de competências de mais de um ministro, caso em que será designado um representante de cada ministro, o qual participa nas reuniões em que estejam em causa situações respeitantes à correspondente área de governação.
- 4 -No ato de designação de cada um dos representantes referidos no número anterior são igualmente designados membros suplentes.
- 5 -Em caso de necessidade, os membros efetivos e suplentes podem ser substituídos por outros mediante comunicação ao presidente da CAB.