Artigo 9.º
Comissão Coordenadora
Redação registada como em vigor em 03/05/2017.
Esta redação foi substituída em 30/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -É constituída uma Comissão Coordenadora, que integra os membros presidentes das CAB, um representante do membro do Governo responsável pela área das Finanças, um representante do membro do Governo responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e um representante de cada uma das estruturas sindicais referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, que aprecia na generalidade as questões que sejam comuns a duas ou mais Comissões, podendo adotar diretivas sobre as mesmas.
- 2 -É aplicável à Comissão Coordenadora e aos seus membros o disposto nos artigos 5.º, 6.º e 8.º, com as necessárias adaptações.
- 3 -O apoio logístico ao funcionamento da Comissão Coordenadora é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.