- 1 -Rececionadas as listas de candidatos, compete às instituições de ensino superior proceder à colocação dos candidatos de acordo com o regulamento referido no artigo 24.º
- 2 -O resultado final de cada candidato exprime-se através de uma lista de ordenação final com as seguintes menções:
- a)Admitido/colocado (par instituição/ciclo de estudos);
- b)Admitido/não colocado (par instituição/ciclo de estudos);
- c)Excluído.
- 3 -Os candidatos admitidos são colocados segundo a ordenação da lista de ordenação final até ao número máximo de vagas disponíveis.
- 4 -Quando os candidatos colocados não concretizem a respetiva matrícula e inscrição, os candidatos admitidos, mas não colocados, são colocados nas vagas não ocupadas, sendo esta colocação feita sequencialmente em função da lista de ordenação final.
- 5 -A decisão de excluído deve ser fundamentada.
- 6 -O resultado final é publicado e mantido no sítio da Internet da DGES até 31 de dezembro de 2020.
- 7 -Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:
- a)Nome;
- b)Resultado final.
Artigo 18.º — Colocação
Vigente desde: 22/06/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2020