- 1 -Os cadernos eleitorais são organizados por ordem alfabética, mantendo-se o universo de cada posto de recenseamento.
- 2 -São aprovados os modelos de folha intercalar dos cadernos eleitorais, que integram os anexos i a v da presente portaria, dela fazendo parte integrante, nos seguintes termos:
- a)Folha intercalar de caderno eleitoral para eleitores nacionais residentes no território nacional, constante do anexo i;
- b)Folha intercalar de caderno eleitoral para eleitores nacionais residentes em outro país da UE, constante do anexo ii;
- c)Folha intercalar de caderno eleitoral para eleitores nacionais residentes no estrangeiro em país fora da UE, constante do anexo iii;
- d)Folha intercalar de caderno eleitoral para eleitores nacionais de outro país da UE, constante do anexo iv;
- e)Folha intercalar de caderno eleitoral para outros eleitores estrangeiros, constante do anexo v.
Artigo 2.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 16/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2021