- 1 -Para efeitos do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 63-A/2008, considera-se incumprimento materialmente relevante a inexecução de metas estruturais consideradas essenciais no plano de recapitalização aprovado ou o não cumprimento de obrigações assumidas pela instituição beneficiária suscetível de colocar em sério risco a consecução dos objetivos da operação.
- 2 -A qualificação de um incumprimento como materialmente relevante, para efeitos do disposto no artigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008 e do presente artigo, depende de declaração do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio do Banco de Portugal.
Artigo 11.º — Incumprimento materialmente relevante
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/07/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/07/2014
Original
Em vigor de 17/05/2012 a 12/07/2014