- 1 -São excluídas as candidaturas entregues extemporaneamente e que não observem o disposto no artigo anterior, bem como as candidaturas que apresentem as mesmas actividades e projectos a mais do que uma área artística no âmbito dos programas de apoio promovidos pelo IA ou pelas DRC no ano a que se referem.
- 2 -As decisões de exclusão a que se refere o número anterior são da competência dos delegados regionais da cultura ou do director do IA.
- 3 -A verificação das candidaturas deverá ser efectuada num prazo não superior a 40 dias consecutivos.
Artigo 6.º — Verificação das candidaturas
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004