- 1 -As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade certificadora que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.
- 2 -Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, deve ser dado conhecimento, pelos respetivos viticultores, à entidade certificadora.
- 3 -No caso de incumprimento do disposto no número anterior os vinhos não poderão ter direito à DO Távora-Varosa ou à IG Terras de Cister.
Artigo 17.º — Inscrição e caracterização das vinhas
Vigente desde: 18/05/2012
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Em vigor desde 18/05/2012