- 1 -Os apoios financeiros previstos e concedidos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.
- 2 -O presente regime é apenas cumulável com:
- a)O recurso ao montante global das prestações de desemprego nos termos previstos nos Artigos 34.º e 34.º-A, ambos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 novembro, sendo que, apenas em sede de procedimento, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, com a redação dada pela Portaria n.º 58/2011, de 28 de janeiro e pela Portaria n.º 95/2012, de 4 de abril, e da alínea a) do n.º 2, dos n.º 3, 4, 6, 8 e seguintes do Despacho n.º 7131/2011, de 3 de maio publicado na 2.ª Série do Diário da República publicado em 11 de maio de 2011;
- b)Apoios de natureza fiscal.
- 3 -Salvo os postos de trabalho preenchidos pelos promotores objeto do apoio previsto no Artigo 8.º, os demais podem ser objeto de concessão com recurso aos apoios à contratação em vigor.
Artigo 20.º — Acumulação de apoios
Vigente desde: 30/07/2014
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Em vigor desde 30/07/2014