- 1 -A autoridade nacional de gestão do SAAF pode determinar a suspensão do reconhecimento quando a entidade prestadora do serviço de aconselhamento:
- a)Apresente junto da autoridade nacional de gestão do SAAF um pedido de suspensão devidamente fundamentado e indicando o prazo da suspensão, até ao limite máximo de um ano;
- b)Não garanta condições de prestação de serviços de aconselhamento por um período superior a três meses;
- c)Não cumpra de forma reiterada as obrigações previstas na presente portaria ou as recomendações emitidas em resultado da ação de acompanhamento.
- 2 -O reconhecimento pode ser revogado a pedido das entidades que prestam o serviço de aconselhamento agrícola e florestal ou por iniciativa da autoridade nacional de gestão do SAAF, neste último caso quando a entidade reconhecida:
- a)Estiver suspensa por um período superior a um ano;
- b)Não permita ou dificulte injustificadamente a ação de acompanhamento;
- c)Não acate de forma reiterada e considerada grave as recomendações produzidas na sequência de ação de acompanhamento;
- d)Tenha sido condenada por sentença transitada em julgado no âmbito de ação por responsabilidade civil decorrente do serviço prestado.
- 3 -Sem prejuízo da participação à entidade competente, para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a suspensão ou revogação do reconhecimento, e dos atos subsequentes.
- 4 -A suspensão ou revogação do reconhecimento de uma entidade prestadora que integre uma parceria implica a reavaliação da manutenção do reconhecimento.
Artigo 16.º — Suspensão e revogação do reconhecimento
Vigente desde: 25/05/2016
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