- 1 -As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes:
- a)Na face comum de ambas as moedas, é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006;
- b)Na face nacional da moeda designada «Uma moeda pela Paz» na parte superior, da esquerda para a direita, encontram-se as legendas «Casa da Moeda», a indicação do autor, de «Portugal» e «2023». No campo central, encontra-se a esfera armilar e à sua volta uma estrela com 16 pontas formada pela palavra «PAZ» inscrita nas 16 línguas oficiais dos 20 países que integram a Zona Euro. As palavras inscritas em diversas fontes assinalam diferenças de identidade, estabelecem um diálogo e encontram um ponto de concórdia, com um significado comummente partilhado - a Paz;
- c)Na face nacional da moeda designada «Jornada Mundial da Juventude Lisboa 2023», figuram: na orla superior a legenda «Jornada Mundial da Juventude Lisboa 2023»; na parte inferior esquerda a representação do escudo de Portugal; ao centro a legenda «Portugal»; na parte direita, a legenda «Casa da Moeda» e a indicação do autor. No campo central do desenho figura a cruz peregrina. A forma do globo terrestre é sugerida pelo conjunto de figuras de diversos tamanhos e de diferentes relevos, simbolizando a multietnicidade dos jovens participantes da Jornada. Na parte inferior, encontram-se duas mãos envolvendo o conjunto, representando ao mesmo tempo o acolhimento do Papa e também o sentido de inclusão e universalidade implícitos neste encontro.
- 2 -São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo ser do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual.
- 4 -As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Artigo 2.º — Características e outros elementos da cunhagem
Vigente desde: 06/06/2023
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Em vigor desde 06/06/2023