- 1 -Os documentos de identidade e quaisquer outros documentos nominativos emitidos a favor de uma pessoa devem ser restituídos ao seu titular, mediante elaboração do correspondente auto, podendo ser reclamados até três meses, desde o dia do anúncio de que foram achados.
- 2 -Os demais objectos entregues à guarda das forças de segurança podem ser reclamados durante um ano após a entrega, devendo ser restituídos a quem prove ser titular de direito de propriedade ou equiparado sobre os mesmos, sendo elaborado o correspondente auto.
- 3 -Ficam excluídos do número anterior os objetos que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de conter dados pessoais, designadamente equipamentos informáticos e de comunicações.
- 4 -Quando não tenha ocorrido restituição nos termos do número anterior e o objecto seja reclamado pela pessoa que o achou, deve ser entregue à mesma, mediante identificação e elaboração do correspondente auto, salvo quando o bem estiver sujeito a regime especial, caso em que se dará cumprimento às disposições aplicáveis.
- 5 -O disposto no número anterior não é aplicável aos membros de uma força de segurança ou a qualquer outra pessoa ao serviço de entidade pública ou privada em cujas funções se inclua a localização e recuperação de bens perdidos.
- 6 -Caso os bens estejam sujeitos a legislação especial, a devolução ao achador tem lugar de acordo com as previsões específicas da mesma.
Artigo 3.º — Restituição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/05/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2025
Portaria n.º 232/2025/1 - 1.ª Série(23/05/2025)
Original