Artigo 4.º
Destino dos bens não reclamados
Redação registada como em vigor em 29/11/2007.
Esta redação foi substituída em 24/05/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Findo o prazo de três meses após a entrega à PSP ou à GNR, os documentos oficiais nominativos e não reclamados, incluindo o bilhete de identidade de cidadão nacional, o cartão de cidadão, o passaporte, o cartão de eleitor e o cartão de contribuinte, são remetidos à entidade emissora.
- 2 -Os documentos públicos nominativos emitidos por outros Estados e pertencentes a estrangeiros e não reclamados, findo o mesmo prazo, são remetidos às respectivas representações diplomáticas acreditadas em Portugal.
- 3 -Os demais documentos nominativos, incluindo os cartões de crédito e débito, são igualmente remetidos às entidades emissoras, desde que identificáveis e conhecida a sua sede social em Portugal; não sendo isso possível, os mesmo são destruídos, mediante elaboração do correspondente auto.
- 4 -Os bens não reclamados e que não tenham interesse para a força de segurança a que tenham sido entregues são, anualmente, sujeitos a leilão público, revertendo o montante apurado a favor dos seus respectivos serviços sociais.