- 1 -As participações de perda de objectos podem ser comunicadas:
- a)Directamente aos serviços de «Perdidos e achados» da GNR ou da PSP, designados para o efeito pelos seus dirigentes máximos;
- b)À estrutura local da força de segurança territorialmente competente.
- 2 -Deve ainda o comunicante cumprir o dever de comunicação de extravio de documentos nominativos de que seja titular à entidade emissora ou de qualquer outro bem que tenha a posse à entidade reguladora, quando tal seja obrigatório por lei, nomeadamente quando se trate de extravio de armas, do livrete de manifesto ou da licença e uso de porte de arma, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ou de extravio do cartão profissional de segurança privado, nos termos do n.º 50.º, n.º 1, da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto.
Artigo 5.º — Comunicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/05/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2025
Portaria n.º 232/2025/1 - 1.ª Série(23/05/2025)
Original