- 1 -Todos os objectos referidos no artigo 1.º devem ser registados no Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados (SIISPA), serviço partilhado das forças de segurança, alojado na Rede Nacional de Segurança Interna e por esta gerido.
- 2 -O SIISPA disponibiliza, no canal Internet e a partir de microsítio próprio, um conjunto de serviços relacionados com a inventariação de objectos achados e entregues às forças de segurança, publicitados electronicamente, devidamente ordenados por categorias e indexados para efeitos de pesquisa, nos termos do anexo i.
- 3 -Os sítios institucionais da GNR e da PSP devem conter informação circunstanciada sobre os procedimentos previstos na presente portaria, bem como sobre os locais, endereços e telefones de contacto da respectiva instituição e remeter os interessados para os serviços electrónicos prestados através do SIISPA.
Artigo 7.º — SIISPA
Vigente desde: 29/11/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2007