- 1 -As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força da aplicação de normas inscritas em legislação nacional, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas nos termos do artigo 4.º
- 2 -Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não acumuladas com outras são salvaguardados, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio:
- a)Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do artigo 6.º;
- b)Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de Outubro;
- c)Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, a percentagem do valor mínimo estabelecido no artigo 6.º correspondente à fracção do período cumprido no âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 9.º — Actualização das pensões reduzidas e proporcionais
Vigente desde: 24/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2008