Em caso de igualdade de pontuação de candidaturas, é classificada em 1.º lugar a que apresentar menor rendimento mensal (RM) e, no caso de a igualdade persistir, a do agregado com maior número de elementos.
10.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/05/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/05/2010
Portaria n.º 277-A/2010 - 1.ª Série(21/05/2010)
Original
Em vigor de 29/03/2008 a 21/05/2010