(ver documento original)
RM - rendimento mensal (previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308/2007).
RMA - renda máxima admitida (prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 308/2007).
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RM - rendimento mensal (previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308/2007).
RMA - renda máxima admitida (prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 308/2007).
Versão 2
Revogado desde 22/05/2010
Portaria n.º 277-A/2010 - 1.ª Série(21/05/2010)