- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 13.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)Incidam sobre a conservação, preparação e comercialização ou transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;
- b)Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
- c)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 10.000 euros e inferior ou igual a 200.000 euros;
- d)Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agrícola, com a devida demonstração na memória descritiva;
- e)Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
- f)Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;
- g)Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
- h)Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
- i)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
- 2 -O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL quando aplicável, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes:
- a)Intervenção de natureza ambiental;
- b)Eficiência energética.
- c)Produção de energias renováveis.
Artigo 16.º — Critérios de elegibilidade das operações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2021
Portaria n.º 187/2021 - 1.ª Série(07/09/2021)
Original