- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as pessoas singulares ou pessoas coletivas que exerçam atividade agrícola
- 2 -Podem igualmente beneficiar do presente apoio, os membros do agregado familiar das pessoas singulares referidas no n.º 1, ainda que não exerçam atividade agrícola.
Artigo 21.º — Beneficiários
Vigente desde: 25/05/2016
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Em vigor desde 25/05/2016