Artigo 34.º
Forma, níveis e limite dos apoios
Redação registada como em vigor em 25/05/2016.
Esta redação foi substituída em 10/05/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O nível do apoio a conceder é de 50 % do investimento total elegível.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, é de 200.000 euros, durante o período de programação.