Artigo 46.º
Critérios de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 25/05/2016.
Esta redação foi substituída em 29/07/2017. Ver a versão consolidada
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os projetos de investimento que reúnam as seguintes condições:
- a)Enquadrem-se nos objetivos previstos no artigo 43.º;
- b)Insiram-se na área de intervenção dos territórios rurais abrangidos pela lista de freguesias prevista no PDR 2020 e publicitada no sítio da Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt;
- c)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 5.000 euros e inferior ou igual a 200.000 euros;
- d)Apresentarem um plano de intervenção, incluindo as atividades a desenvolver, em modelo a definir em Orientação Técnica Específica (OTE);
- e)Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
- f)Apresentem sustentabilidade financeira adequada à operação para o período de três anos após a sua conclusão;
- g)Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
- h)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
- i)Terem reconhecido interesse para as populações ou para a economia local, certificado pela entidade competente identificada em OTE, tendo em conta a estratégia de desenvolvimento local.