Artigo 49.º
Forma, nível e limite do apoio
Redação registada como em vigor em 25/05/2016.
Esta redação foi substituída em 10/05/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio previsto no presente capítulo reveste a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O nível do apoio a conceder é de 50 % do investimento total elegível.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, durante o período de programação, é de 200.000 euros.