- 1 -Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo, além dos critérios de elegibilidade constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídos;
- b)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
- c)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
- d)Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
- e)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
- f)Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
- g)Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP);
- h)Terem um volume de negócios ou de pagamentos diretos, cuja soma seja igual ou inferior a 100.000 euros, no ano anterior ao da apresentação de candidaturas;
- i)(Revogado.)
- j)(Revogado.)
- 2 -A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, consideram-se pagamentos diretos os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.
- 4 -O disposto na alínea h) do n.º 1 do presente artigo não é aplicável às candidaturas com investimentos em explorações agrícolas abrangidas por fenómenos de seca ou quando se trate de investimentos para melhoria das condições de segurança e prevenção de acidentes no trabalho agrícola.
Artigo 8.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
AlteradoVersão 5Vigente desde: 08/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2023
Portaria n.º 158/2023 - 1.ª Série(07/06/2023)
Alterado
Em vigor de 08/09/2021 a 07/06/2023
Portaria n.º 187/2021 - 1.ª Série(07/09/2021)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/10/2019 a 07/09/2021
Portaria n.º 338/2019 - 1.ª Série(30/09/2019)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 29/07/2017 a 30/09/2019
Portaria n.º 238/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)
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