- 1 -A identificação das águas balneares costeiras e de transição, a duração da respetiva época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, no território continental, para o ano de 2024, constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -A identificação das águas balneares interiores, a duração da respetiva época balnear e a qualificação das praias de águas fluviais e lacustres como praias de banhos no território continental, para o ano de 2024, constam do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear e a qualificação das praias marítimas como praias de banhos na Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2024, constam do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, na Região Autónoma da Madeira, para o ano de 2024, constam do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 5 -Nos referidos anexos, as águas balneares para as quais não é apresentada qualquer praia qualificada como praia de banhos significa que à data da publicação desta portaria não está assegurada a assistência a banhistas.
- 6 -Para os efeitos da presente portaria, e sem prejuízo das necessárias alterações à mesma a que venham a dar lugar, caso, no decurso da correspondente época balnear, as águas balneares a que se refere o número anterior, que venham a ter assegurada a assistência a banhistas pela respetiva autarquia ou entidade gestora, serão automaticamente qualificadas como praias de banhos, devendo essa informação ser disponibilizada no sítio da Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA).
Artigo 2.º — Identificação de águas balneares
Vigente desde: 30/04/2024
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Em vigor desde 30/04/2024