São aditados à Portaria n.º 343/2015, de 12 de outubro, os artigos 32.º-A e 32.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 32.º-A
Experiências-piloto
- 1 -A implementação das unidades de internamento de cuidados continuados pediátricos e de ambulatório pediátricas é progressiva e concretiza-se, numa primeira fase, através de experiências-piloto com incidência nos cuidados clínicos de reabilitação, a decorrer num período de um ano, cujos cuidados e serviços são da responsabilidade do Ministério da Saúde.
- 2 -A identificação e caracterização das unidades mencionadas no número anterior são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.
- 3 -Às unidades que integram as experiências-piloto não lhes é aplicado o disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 9.º, a alínea g), do n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 11.º, a subalínea xiii), da alínea a), do n.º 2 do artigo 19.º e os n.os 5 e 6 do artigo 21.º
Artigo 32.º-B
Anexos I, II e IV da Portaria n.º 343/2015, de 12 de outubro
- 1 -Para efeitos das experiências-piloto referidas no artigo anterior são aplicados os Anexos I, II e IV, com as seguintes especificidades:
- a)No primeiro travessão do ponto 1.1. do Anexo I deve considerar-se: 'As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos 10 camas e por piso de internamento.';
- b)No primeiro travessão do ponto 1.1. do Anexo II deve considerar-se: 'As instalações referidas de seguida são consideradas por um valor médio de 10 doentes, em cada dia, simultaneamente.';
- c)No Anexo IV passa a considerar-se a seguinte redação:
'ANEXO IV
[...]
(ver documento original)
- 2 -Dos recursos humanos a afetar às unidades respeitantes às experiências-piloto não integram o animador sócio cultural, constante do Anexo IV.