- 1 -Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.
- 2 -A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da Escola.
- 3 -A retificação pode revestir a forma de:
- a)Colocação;
- b)Alteração da colocação;
- c)Passagem à situação de Não colocado;
- d)Passagem à situação de Excluído.
- 4 -A decisão sobre as retificações compete ao presidente do Instituto.
- 5 -A decisão de retificação é notificada ao interessado por via eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no edital a que se refere o artigo 10.º
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 25.º — Retificações
Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2022
Referências (1)
- Artigo 10.º