Artigo 100.º
Pressurização de recintos insufláveis
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A pressurização de recintos insufláveis deve ser assegurada por um grupo de pressurização normal e outro de emergência.
- 2 -Os grupos de pressurização devem ser ligados às estruturas por condutas construídas com materiais da classe A2-s1d0 no mínimo, equipadas na origem com:
- a)Dispositivo de anti-retorno;
- b)Dispositivo de obturação em caso de incêndio da classe EI 30, ou superior comandado por fusível térmico calibrado para 70 ºC;
- 3 -Em caso de bloqueio do grupo de pressurização normal por um período superior a dez minutos, deve ser dada ordem de evacuação, excepto se, naquele período, entrar em funcionamento o grupo de emergência.
- 4 -Os grupos de pressurização devem ser alimentados pelas fontes centrais de energia de emergência referidos no artigo 72.º
- 5 -Os grupos de pressurização, sempre que accionados por motores térmicos, devem situar-se no exterior a uma distância não inferior a 5 m da envolvente da estrutura insuflável e sujeitar-se às condições estabelecidas para os grupos geradores, constantes do artigo 74.º
- 6 -Os recintos alojados em estruturas insufláveis devem ser dotados de sistemas de detecção automática de abaixamento anormal de pressão no seu interior, que desencadeie as acções previstas no n.º 3 do presente artigo.